Seção II
Do tempo de contribuição
Do tempo de contribuição
Art. 162. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contadode data a data, desde o início até a data do desligamento deatividade abrangida pela Previdência Social ou até a data de requerimentode benefício, descontados os períodos legalmente estabelecidos, tais como:
I - o de interrupção de exercício e de desligamento da atividade;
II - o de suspensão ou licença de contrato de trabalho, semcontribuição previdenciária;
III - o compreendido entre a interrupção ou o encerramentoe o reinício da atividade no caso do contribuinte individual, observadaas disposições constantes no inciso X, art. 166.
Parágrafo único. A contagem do tempo de contribuição noRGPS observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos e sessentae cinco) dias.