Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramentode atividade exercida em condições especiais por exposiçãoagentes nocivos, o seguinte:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, vésperada publicação da MP 1.523, de 1996, quando não se tratar deruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsávelpelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, fica dispensado opreenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensadoo preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;
IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrênciaGFIP; e
V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina- CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigidoo preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológicapara qualquer período.
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, vésperada publicação da MP 1.523, de 1996, quando não se tratar deruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsávelpelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, fica dispensado opreenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensadoo preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;
IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrênciaGFIP; e
V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina- CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigidoo preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológicapara qualquer período.