Art. 264. O PPP constitui-se em um documento históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conformeformulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informaçõesbásicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º - O PPP deverá ser assinado pelo representante legal daempresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre afidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programasmédicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º - Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsávelpela assinatura do documento, bem como o carimbo daempresa com a razão social, e o CNPJ.
§ 3º - A prestação de informações falsas no PPP constituicrime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do CódigoPenal, bem como crime de falsificação de documento público, nostermos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º - O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambientalpara fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por ResponsávelTécnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º - Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitardocumentos para confirmar ou complementar as informações contidasno PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambosdo RPS.
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º - O PPP deverá ser assinado pelo representante legal daempresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre afidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programasmédicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º - Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsávelpela assinatura do documento, bem como o carimbo daempresa com a razão social, e o CNPJ.
§ 3º - A prestação de informações falsas no PPP constituicrime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do CódigoPenal, bem como crime de falsificação de documento público, nostermos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º - O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambientalpara fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por ResponsávelTécnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º - Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitardocumentos para confirmar ou complementar as informações contidasno PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambosdo RPS.