Art. 362. O direito ao salário-família rege-se também pelosseguintes dispositivos:
I - tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dospais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda dopoder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquelea cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houverdeterminação judicial nesse sentido;
II - para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual secomprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato oucircunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficandosujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas;
III - a falta de comunicação oportuna de fato que impliquecessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, defraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conformeo caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação aoutros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ouda renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamenterecebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado odisposto no § 2º do art. 154 do RPS;
IV - o empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ouórgão gestor de mão de obra de cada recebimento mensal do saláriofamília, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada; e
V - a empresa deverá guardar todos os documentos referentesa concessão, manutenção e pagamento das cotas do saláriofamíliapelo período de dez anos, para fins de fiscalização.
I - tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dospais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda dopoder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquelea cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houverdeterminação judicial nesse sentido;
II - para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual secomprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato oucircunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficandosujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas;
III - a falta de comunicação oportuna de fato que impliquecessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, defraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conformeo caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação aoutros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ouda renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamenterecebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado odisposto no § 2º do art. 154 do RPS;
IV - o empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ouórgão gestor de mão de obra de cada recebimento mensal do saláriofamília, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada; e
V - a empresa deverá guardar todos os documentos referentesa concessão, manutenção e pagamento das cotas do saláriofamíliapelo período de dez anos, para fins de fiscalização.