Art. 357. Observado o disposto no inciso VIII do art. 216 doRPS, no período de salário-maternidade do segurado empregado doméstico, a parcela da contribuição devida por este será descontadapelo INSS no benefício.
Art. 357. Observado o disposto no inciso VIII do art. 216 doRPS, no período de salário-maternidade do segurado empregado doméstico, a parcela da contribuição devida por este será descontadapelo INSS no benefício.