Subseção II
Da comprovação do vínculo e contribuições do empregadodoméstico para fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dosdados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
Da comprovação do vínculo e contribuições do empregadodoméstico para fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dosdados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
Art. 19. Observado o disposto no art. 58, a comprovação decontribuição do empregado doméstico far-se-á por meio do comprovanteou guia de recolhimento e a comprovação de vínculo, inclusivepara fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos:
I - registro contemporâneo com as anotações regulares emCP ou em CTPS, observado o art. 60;
II - contrato de trabalho registrado em época própria;
III - recibos de pagamento emitidos em época própria; ou
IV - na inexistência dos documentos acima citados, as informaçõesde recolhimentos efetuados em época própria constantesno CNIS, quando for possível identificar a categoria de domésticoatravés do código de recolhimento ou de categoria nos casos demicrofichas, comprovam o vínculo, desde que acompanhada da declaraçãodo empregador.
§ 1º - Quando o empregado doméstico desejar comprovar oexercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, o vínculosomente será considerado se o registro apresentar característicasde contemporaneidade, observado o disposto no § 7º deste artigo, nosarts. 58 e 60.
§ 2º - Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se osdocumentos apresentados forem insuficientes para comprovar o vínculodo segurado empregado doméstico no período pretendido, porémconstituírem início de prova material, poderá ser oportunizada a JustificaçãoAdministrativa - JA.
§ 3º - Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato detrabalho de empregado doméstico, poderá ser tomada declaração doempregador doméstico, além de outras medidas pertinentes.
§ 4º - São exemplos de dúvidas quanto à regularidade docontrato de trabalho as seguintes situações:
I - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato detrabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;
II - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas paragarantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de saláriomaternidade;
III - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidadedas datas de admissão ou demissão; ou
IV - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondenteao seu último salário de contribuição tenha sido discrepanteem relação aos meses imediatamente anteriores, de formaque se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimentode valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.
§ 5º - As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serãodesconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre asua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento paraapuração de irregularidades, na forma desta IN.
§ 6º - Na hipótese de óbito do empregador, o vínculo doempregado doméstico, em regra, será encerrado na data do óbito. Nocaso em que tenha ocorrido a continuidade do exercício da atividadeaos demais membros da família, deverá ser pactuado um novo contratode trabalho.
§ 7º - Após a cessação do contrato de trabalho, o empregadoou o empregador doméstico deverá solicitar o encerramento no CNIS, em qualquer Agência de Previdência Social - APS, mediante a apresentaçãoda CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato.
§ 8º - Enquanto não ocorrer o procedimento previsto no § 7ºdeste artigo, o empregador doméstico será considerado em débito noperíodo sem contribuições.
§ 9º - A partir de 21 de março de 1997, não é consideradovínculo empregatício o contrato de empregado doméstico entre cônjuges, pais e filhos, observando-se que:
I - o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais efilhos, bem como entre irmãos, não gerou filiação previdenciária entreo período de 11 de julho de 1980 a 8 de março de 1992 (ParecerCGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11 de julho de 1980, eaté a publicação da ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DISES nº 078, de9 de março de 1992). Entretanto, o período de trabalho, mesmo queanterior a essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovadoe com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias;
II - no período da vigência da OS/INSS/DISES nº 078, de 9de março de 1992 até 20 de março de 1997 (ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SPSnº 08, de 21 de março de 1997) admitia-se a relaçãoempregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, serão convalidadosos contratos de trabalho doméstico entre pais e filhos iniciadosno referido período e que continuarem vigendo após a ON/SPSnº 08, de 1997, desde que devidamente comprovado e com as respectivascontribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a sua renovação.
§ 10 - Observado os arts. 66 a 70 para fins de ajustes dasguias de recolhimento ou comprovação do cálculo do débito do períodocompreendido do vínculo do empregado doméstico, no quecouber, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos:
I - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aoperíodo que se pretende comprovar;
II - as anotações constantes da CP ou da CTPS, com anuênciado filiado; ou
III - Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês deContribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual(GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas observando o art.66.