INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 308

Art. 308. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para aconcessão do benefício, deverá ser observado se a situação isenta decarência, conforme especificação do inciso II do art. 147.

§ 1º - Na situação prevista no caput, a DID e a DII devemrecair a partir do segundo dia da data da filiação para que o requerentetenha direito ao benefício, observado o disposto no inciso IIIdo art. 30 do RPS.

§ 2º - Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou detrajeto haverá direito à isenção de carência, ainda que DII venha arecair no primeiro dia do primeiro mês da filiação.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 308

Art. 308. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para aconcessão do benefício, deverá ser observado se a situação isenta decarência, conforme especificação do inciso II do art. 147.

§ 1º - Na situação prevista no caput, a DID e a DII devemrecair a partir do segundo dia da data da filiação para que o requerentetenha direito ao benefício, observado o disposto no inciso IIIdo art. 30 do RPS.

§ 2º - Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou detrajeto haverá direito à isenção de carência, ainda que DII venha arecair no primeiro dia do primeiro mês da filiação.