INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 474

Art. 474. Quando o servidor público possuir tempo de contribuição, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porserviço prestado ao próprio ente instituidor, terá o tempo comprovadopor certidão específica, emitida pelo próprio ente instituidor, para finsde compensação previdenciária, conforme § 2º do art. 10 do Decretonº 3.112, de 1999, e modelo constante no Anexo XLII.

§ 1º - A análise do período constante na certidão citada nocaput, deverá seguir os seguintes critérios:

a) na conferência com o vínculo do CNIS não será observadoa questão da extemporaneidade;

b) a posse poderá ocorrer em data posterior ao ato de nomeação. Sendo assim, a data início do período certificado pelo Entedeve ser a data da posse do servidor, ou do efetivo exercício se estefor diverso da posse, conforme o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.112, de1990;

c) nas certidões emitidas pelos Entes Federativos a partir de26 de fevereiro de 2010, deverá constar declaração informando, deforma clara, os dados conforme modelo do Anexo XLI;

d) as informações elencadas nas alíneas "a", "b" e "c" serãosolicitadas nos casos em que for constatado que a data de início doRPPS for remota, e não constar registro nos sistemas atuais sobrequal regime de trabalho e de contribuição o referido servidor foiadmitido; e

e) na ausência deste registro no CNIS, deverá ser juntadaprova inequívoca do vínculo e do recolhimento das contribuiçõescorrespondentes a esse período.

§ 2º - Quanto aos pedidos de compensação do Regime Própriopendentes de análise, caso seja necessário, solicitar informações oudocumentos complementares, o INSS comunicará ao RPPS e abriráprazo de trinta dias para cumprimento da exigência a contar da datada ciência.

§ 3º - O vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:

I - registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPSdo servidor;

II - folhas ou recibos de pagamentos de salários e demaisregistros contábeis;

III - livro ou ficha de registro de empregado;

IV - contrato de trabalho e respectiva rescisão;

V - atos de nomeação e de exoneração publicados; ou

VI - outros registros funcionais capazes de demonstrar oexercício da atividade e o vínculo ao RGPS.

§ 4º - Não terá validade a certidão emitida pelo RPPS em casode período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido nopróprio ente.

§ 5º - O RGPS aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmoque em data posterior ao início da aposentadoria de seu servidor.

§ 6º - Para os municípios emancipados, o atual regime instituidorpoderá certificar o tempo de vínculo com o município do qualse emancipou.

§ 7º - Caso não haja resposta do ente no prazo estabelecido no§ 2º deste artigo ou se após a verificação dos dados ainda resultaremdivergências caberá o indeferimento do requerimento de compensação, comunicando-se a decisão ao requerente.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 474

Art. 474. Quando o servidor público possuir tempo de contribuição, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porserviço prestado ao próprio ente instituidor, terá o tempo comprovadopor certidão específica, emitida pelo próprio ente instituidor, para finsde compensação previdenciária, conforme § 2º do art. 10 do Decretonº 3.112, de 1999, e modelo constante no Anexo XLII.

§ 1º - A análise do período constante na certidão citada nocaput, deverá seguir os seguintes critérios:

a) na conferência com o vínculo do CNIS não será observadoa questão da extemporaneidade;

b) a posse poderá ocorrer em data posterior ao ato de nomeação. Sendo assim, a data início do período certificado pelo Entedeve ser a data da posse do servidor, ou do efetivo exercício se estefor diverso da posse, conforme o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.112, de1990;

c) nas certidões emitidas pelos Entes Federativos a partir de26 de fevereiro de 2010, deverá constar declaração informando, deforma clara, os dados conforme modelo do Anexo XLI;

d) as informações elencadas nas alíneas "a", "b" e "c" serãosolicitadas nos casos em que for constatado que a data de início doRPPS for remota, e não constar registro nos sistemas atuais sobrequal regime de trabalho e de contribuição o referido servidor foiadmitido; e

e) na ausência deste registro no CNIS, deverá ser juntadaprova inequívoca do vínculo e do recolhimento das contribuiçõescorrespondentes a esse período.

§ 2º - Quanto aos pedidos de compensação do Regime Própriopendentes de análise, caso seja necessário, solicitar informações oudocumentos complementares, o INSS comunicará ao RPPS e abriráprazo de trinta dias para cumprimento da exigência a contar da datada ciência.

§ 3º - O vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:

I - registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPSdo servidor;

II - folhas ou recibos de pagamentos de salários e demaisregistros contábeis;

III - livro ou ficha de registro de empregado;

IV - contrato de trabalho e respectiva rescisão;

V - atos de nomeação e de exoneração publicados; ou

VI - outros registros funcionais capazes de demonstrar oexercício da atividade e o vínculo ao RGPS.

§ 4º - Não terá validade a certidão emitida pelo RPPS em casode período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido nopróprio ente.

§ 5º - O RGPS aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmoque em data posterior ao início da aposentadoria de seu servidor.

§ 6º - Para os municípios emancipados, o atual regime instituidorpoderá certificar o tempo de vínculo com o município do qualse emancipou.

§ 7º - Caso não haja resposta do ente no prazo estabelecido no§ 2º deste artigo ou se após a verificação dos dados ainda resultaremdivergências caberá o indeferimento do requerimento de compensação, comunicando-se a decisão ao requerente.