Art. 127. O filho ou irmão maior de 21 (vinte e um) anos, que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ourelativamente incapaz, assim declarado judicialmente, será consideradodependente do segurado desde que o termo de curatela ou cópiada sentença de interdição seja anterior à eventual ocorrência da emancipaçãoou à data em que completou 21 (vinte e um) anos e quemantenha-se inalterada até o preenchimento de todos os requisitosnecessários para o reconhecimento do direito.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para óbito oureclusão ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011, data da publicaçãoda Lei nº 12.470, de 2011.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para óbito oureclusão ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011, data da publicaçãoda Lei nº 12.470, de 2011.