INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 134

Seção II
Da inscrição e da comprovação da condição de dependente


Art. 134. A partir de 10 de janeiro de 2002, data da publicaçãodo Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, a inscrição dedependente será promovida quando do requerimento do benefício aque tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b)companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo: certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, observando-se o § 2º deste artigo; e

c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em setratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimentodo dependente, observado o disposto no art.126;

II - pais: certidão de nascimento do segurado; e

III - irmão: certidão de nascimento.

§ 1º - Para a inscrição dos maiores de dezesseis anos é necessáriaa apresentação de pelo menos um dos documentos oficiais deidentificação com foto.

§ 2º - Para os dependentes mencionados na alínea "b", incisoI do caput, deverá ser comprovada a união estável e, para os mencionadosnos incisos II e III do mesmo dispositivo, a dependênciaeconômica.

§ 3º - O equiparado a filho deverá comprovar a dependênciaeconômica e apresentar declaração de que não é emancipado, além dedeclaração escrita do segurado falecido manifestando a intenção deequiparação, no caso de pensão por morte.

§ 4º - Os pais ou irmãos, além dos documentos constantes nocaput, deverão apresentar declaração firmada perante o INSS de inexistênciade dependentes preferenciais.

§ 5º - O dependente maior de dezesseis e menor que dezoitoanos de idade deverá apresentar declaração de não emancipação e, semaior de dezoito anos, de não ter incorrido em nenhuma das situaçõesprevistas nas alíneas do inciso III do art. 131.

§ 6º - No caso de dependente inválido será realizado examemédico-pericial a cargo do INSS para comprovação da invalidez.

§ 7º - Somente será exigida a certidão judicial de adoçãoquando esta for anterior a 14 de julho de 1990, data da vigência daLei nº 8.069, de 1990.

§ 8º - O fato superveniente à concessão de benefício queimporte em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicadoao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem a situaçãoalegada.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 134

Seção II
Da inscrição e da comprovação da condição de dependente


Art. 134. A partir de 10 de janeiro de 2002, data da publicaçãodo Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, a inscrição dedependente será promovida quando do requerimento do benefício aque tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b)companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo: certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, observando-se o § 2º deste artigo; e

c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em setratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimentodo dependente, observado o disposto no art.126;

II - pais: certidão de nascimento do segurado; e

III - irmão: certidão de nascimento.

§ 1º - Para a inscrição dos maiores de dezesseis anos é necessáriaa apresentação de pelo menos um dos documentos oficiais deidentificação com foto.

§ 2º - Para os dependentes mencionados na alínea "b", incisoI do caput, deverá ser comprovada a união estável e, para os mencionadosnos incisos II e III do mesmo dispositivo, a dependênciaeconômica.

§ 3º - O equiparado a filho deverá comprovar a dependênciaeconômica e apresentar declaração de que não é emancipado, além dedeclaração escrita do segurado falecido manifestando a intenção deequiparação, no caso de pensão por morte.

§ 4º - Os pais ou irmãos, além dos documentos constantes nocaput, deverão apresentar declaração firmada perante o INSS de inexistênciade dependentes preferenciais.

§ 5º - O dependente maior de dezesseis e menor que dezoitoanos de idade deverá apresentar declaração de não emancipação e, semaior de dezoito anos, de não ter incorrido em nenhuma das situaçõesprevistas nas alíneas do inciso III do art. 131.

§ 6º - No caso de dependente inválido será realizado examemédico-pericial a cargo do INSS para comprovação da invalidez.

§ 7º - Somente será exigida a certidão judicial de adoçãoquando esta for anterior a 14 de julho de 1990, data da vigência daLei nº 8.069, de 1990.

§ 8º - O fato superveniente à concessão de benefício queimporte em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicadoao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem a situaçãoalegada.