INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 352

Art. 352. O salário-maternidade será pago diretamente peloINSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada, observandoas seguintes situações:

I - para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembrode 2003, o salário-maternidade devido à segurada empregada, independentementeda data do afastamento ou do parto, será pagodiretamente pela empresa, conforme a Lei nº 10.710, de 5 de agostode 2003, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial para fins deadoção, quando será pago diretamente pelo INSS;

II - a segurada empregada que adotar ou obtiver guardajudicial para fins de adoção poderá requerer e receber o saláriomaternidadepor intermédio da empresa se esta possuir convênio comtal finalidade, observado, a partir de 25 de outubro de 2013, o mesmodireito ao segurado do sexo masculino;

III - as seguradas trabalhadoras avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, segurada especial, as emprazo de manutenção da qualidade de segurado e, a partir de 1º desetembro de 2011, data da publicação da Lei nº 12.470, de 2011, asempregadas do Microempreendedor individual, terão o benefício desalário-maternidade pago pelo INSS, observado, no que couber, odisposto no art. 345 e, a partir de 25 de outubro de 2013, sendogarantido o mesmo direito ao segurado do sexo masculino;

IV - quando da extinção de contrato de trabalho sem justacausa ou em razão do encerramento do prazo de vigência inicialmentefirmado entre empregador e empregado na situação prevista no art.341, o benefício será pago diretamente pela empresa, quando a seguradaestiver grávida na data do encerramento do contrato de trabalhocom prazo determinado; e

V - o beneficio de que trata o art. 342 será pago diretamentepela Previdência Social, independentemente do tipo de filiação dosegurado sobrevivente.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 352

Art. 352. O salário-maternidade será pago diretamente peloINSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada, observandoas seguintes situações:

I - para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembrode 2003, o salário-maternidade devido à segurada empregada, independentementeda data do afastamento ou do parto, será pagodiretamente pela empresa, conforme a Lei nº 10.710, de 5 de agostode 2003, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial para fins deadoção, quando será pago diretamente pelo INSS;

II - a segurada empregada que adotar ou obtiver guardajudicial para fins de adoção poderá requerer e receber o saláriomaternidadepor intermédio da empresa se esta possuir convênio comtal finalidade, observado, a partir de 25 de outubro de 2013, o mesmodireito ao segurado do sexo masculino;

III - as seguradas trabalhadoras avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, segurada especial, as emprazo de manutenção da qualidade de segurado e, a partir de 1º desetembro de 2011, data da publicação da Lei nº 12.470, de 2011, asempregadas do Microempreendedor individual, terão o benefício desalário-maternidade pago pelo INSS, observado, no que couber, odisposto no art. 345 e, a partir de 25 de outubro de 2013, sendogarantido o mesmo direito ao segurado do sexo masculino;

IV - quando da extinção de contrato de trabalho sem justacausa ou em razão do encerramento do prazo de vigência inicialmentefirmado entre empregador e empregado na situação prevista no art.341, o benefício será pago diretamente pela empresa, quando a seguradaestiver grávida na data do encerramento do contrato de trabalhocom prazo determinado; e

V - o beneficio de que trata o art. 342 será pago diretamentepela Previdência Social, independentemente do tipo de filiação dosegurado sobrevivente.