Seção IV
Do desembolso dos valores mensais da compensação previdenciária
Do desembolso dos valores mensais da compensação previdenciária
Art. 482. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária- Comprev, com o respectivo cadastro de todos os benefíciosobjeto de compensação previdenciária de cada regime deprevidência.
§ 1º - Mensalmente será efetuada a totalização dos valoresdevidos a cada RPPS, bem como o montante por eles devido aoRGPS, isoladamente, a título de compensação previdenciária.
§ 2º - Cada regime instituidor disponibilizará os valores deque trata o § 1º deste artigo, lançando-os no Comprev, nas datasdefinidas pelo INSS.
§ 3º - Apurados os valores de Fluxo devidos aos RPPS comoregimes instituidores, para o desembolso pelo RGPS, sendo o RGPScredor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cadamês, devendo o Regime Próprio de Previdência Social efetuar opagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.