Art. 478. O coeficiente de participação na compensação previdenciáriaserá o resultado da divisão do tempo de contribuiçãoaproveitado do RGPS pelo tempo total de contribuição utilizado peloente federativo na concessão do benefício.
Parágrafo único. Para fins do calculo previsto no caput, otempo do RGPS e o tempo total considerado na aposentadoria serãotransformados em dias.
Parágrafo único. Para fins do calculo previsto no caput, otempo do RGPS e o tempo total considerado na aposentadoria serãotransformados em dias.