Art. 117. Na hipótese de períodos intercalados de exercíciode atividade rural e urbana o requerente deverá apresentar um documento, em nome próprio, de início de prova material do exercíciode atividade rural após cada período de atividade urbana.
Art. 117. Na hipótese de períodos intercalados de exercíciode atividade rural e urbana o requerente deverá apresentar um documento, em nome próprio, de início de prova material do exercíciode atividade rural após cada período de atividade urbana.