INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 117

Art. 117. Na hipótese de períodos intercalados de exercíciode atividade rural e urbana o requerente deverá apresentar um documento, em nome próprio, de início de prova material do exercíciode atividade rural após cada período de atividade urbana.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 117

Art. 117. Na hipótese de períodos intercalados de exercíciode atividade rural e urbana o requerente deverá apresentar um documento, em nome próprio, de início de prova material do exercíciode atividade rural após cada período de atividade urbana.