INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 185

Art. 185. Para os segurados inscritos na Previdência Social apartir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº9.876, de 1999, o salário de beneficio consiste:

I - para a aposentadoria por tempo de contribuição inclusivede professor, na média aritmética simples dos maiores salários decontribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo operíodo contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fatorprevidenciário;

II - para a aposentadoria por idade, na média aritméticasimples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80%(oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês amês, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais vantajoso; e

III - para as aposentadorias por invalidez, especial, auxíliodoençae auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maioressalários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) detodo o período contributivo, corrigidos mês a mês.

§ 1º - O salário de benefício não poderá ser inferior a umsalário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

§ 2º - Para o segurado especial, o salário de benefício consisteno valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto noinciso II do § 2º do art. 39 do RPS.

§ 3º - Para efeito do disposto no § 2º do art. 230, o salário debenefício será apurado na forma do inciso II do caput, considerandocomo salário de contribuição mensal do período como segurado especialo limite mínimo do salário de contribuição da PrevidênciaSocial, desde que a última categoria seja de trabalhador rural.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 185

Art. 185. Para os segurados inscritos na Previdência Social apartir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº9.876, de 1999, o salário de beneficio consiste:

I - para a aposentadoria por tempo de contribuição inclusivede professor, na média aritmética simples dos maiores salários decontribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo operíodo contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fatorprevidenciário;

II - para a aposentadoria por idade, na média aritméticasimples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80%(oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês amês, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais vantajoso; e

III - para as aposentadorias por invalidez, especial, auxíliodoençae auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maioressalários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) detodo o período contributivo, corrigidos mês a mês.

§ 1º - O salário de benefício não poderá ser inferior a umsalário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

§ 2º - Para o segurado especial, o salário de benefício consisteno valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto noinciso II do § 2º do art. 39 do RPS.

§ 3º - Para efeito do disposto no § 2º do art. 230, o salário debenefício será apurado na forma do inciso II do caput, considerandocomo salário de contribuição mensal do período como segurado especialo limite mínimo do salário de contribuição da PrevidênciaSocial, desde que a última categoria seja de trabalhador rural.