Art. 440. Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, naforma do art. 436, ao segurado que exercer cargos constitucionalmenteacumuláveis na Administração Pública Federal, Estadual, Distritalou Municipal, conforme previsto nas alíneas "a" a "c" do incisoXVI do art. 37 da Constituição Federal, com destinação do tempo decontribuição para, no máximo, dois entes federativos.
§ 1º - Serão informados no campo "observações" da CTC, osperíodos a serem aproveitados em cada órgão, conforme indicação dorequerente.
§ 2º - A CTC deverá ser expedida em três vias, das quais aprimeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibopassado na terceira via.
§ 3º - É devida a emissão de CTC na forma definida nesteartigo também na hipótese de acumulação legal de dois cargos vinculadosao mesmo órgão.
§ 1º - Serão informados no campo "observações" da CTC, osperíodos a serem aproveitados em cada órgão, conforme indicação dorequerente.
§ 2º - A CTC deverá ser expedida em três vias, das quais aprimeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibopassado na terceira via.
§ 3º - É devida a emissão de CTC na forma definida nesteartigo também na hipótese de acumulação legal de dois cargos vinculadosao mesmo órgão.