INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 781

Subseção I
Do cálculo da renda mensal inicial


Art. 781. A renda mensal inicial do benefício corresponde àdiferença apurada entre a renda mensal do beneficiário e o valormáximo do salário de benefício do RGPS, vigente na data da entradado requerimento, podendo ter valor mensal inferior ao de um saláriomínimo.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos, informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Impostosobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF.

§ 2º - A DIRPF de que trata o § 1º deste artigo, correspondeà do exercício anterior ao ano do requerimento do auxílio especialmensal, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º - Quando a data de entrada do requerimento do auxílioespecial mensal for após o término do prazo para envio da DIRPF àReceita Federal do Brasil, o interessado deverá apresentar a DIRPFrelativa ao exercício relativo ao ano do requerimento.

§ 4º - Caso o jogador não esteja obrigado a apresentar aDIRPF, a renda mensal de que trata o § 1º deste artigo corresponderáao valor de 1/12 (um doze avos) do rendimento anual decorrente detrabalho, ainda que informal, e/ou de benefício recebido do RGPS oude RPPS, bem como de qualquer renda auferida, comprovada naforma do Anexo XXXVIII.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 781

Subseção I
Do cálculo da renda mensal inicial


Art. 781. A renda mensal inicial do benefício corresponde àdiferença apurada entre a renda mensal do beneficiário e o valormáximo do salário de benefício do RGPS, vigente na data da entradado requerimento, podendo ter valor mensal inferior ao de um saláriomínimo.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos, informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Impostosobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF.

§ 2º - A DIRPF de que trata o § 1º deste artigo, correspondeà do exercício anterior ao ano do requerimento do auxílio especialmensal, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º - Quando a data de entrada do requerimento do auxílioespecial mensal for após o término do prazo para envio da DIRPF àReceita Federal do Brasil, o interessado deverá apresentar a DIRPFrelativa ao exercício relativo ao ano do requerimento.

§ 4º - Caso o jogador não esteja obrigado a apresentar aDIRPF, a renda mensal de que trata o § 1º deste artigo corresponderáao valor de 1/12 (um doze avos) do rendimento anual decorrente detrabalho, ainda que informal, e/ou de benefício recebido do RGPS oude RPPS, bem como de qualquer renda auferida, comprovada naforma do Anexo XXXVIII.