Art. 560. A revisão poderá ser processada por iniciativa dobeneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controleinterno ou externo, por decisão recursal ou ainda por determinaçãojudicial.
§ 1º - Os beneficiários da pensão por morte tem legitimidadepara dar início ao processo de revisão do benefício originário detitularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefíciooriginário.
§ 2º - Após a revisão prevista no § 1º, a diferença de rendadevida ao instituidor, quando existente, será paga ao pensionista, naforma de resíduos.
§ 1º - Os beneficiários da pensão por morte tem legitimidadepara dar início ao processo de revisão do benefício originário detitularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefíciooriginário.
§ 2º - Após a revisão prevista no § 1º, a diferença de rendadevida ao instituidor, quando existente, será paga ao pensionista, naforma de resíduos.