INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 151

Art. 151. Para os benefícios requeridos a partir de 25 dejulho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, quandoocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a épocada inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, ascontribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas paraefeito de carência depois que o segurado contar, a partir da novafiliação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número decontribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendoque:

I - para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidezdeverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda daqualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizardoze contribuições;

II - para o salário-maternidade, nos casos em que seja exigidacarência mínima, deverá possuir no mínimo três contribuições, sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverátotalizar dez contribuições; e

III - para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, inclusive de professor e especial, a regra de 1/3 (um terço)incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, cuja observância encontra-se prejudicada para requerimentosprotocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicaçãoda MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002.

§ 1º - No caso de aplicação da carência constante da tabelaprogressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá incidir sobreesta a regra de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidaspara o benefício requerido.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos trabalhadoresrurais sem contribuição, observado o contido no § 2º do art. 150.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo deRPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos no caput e no§ 1º do art. 13 do RPS.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 151

Art. 151. Para os benefícios requeridos a partir de 25 dejulho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, quandoocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a épocada inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, ascontribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas paraefeito de carência depois que o segurado contar, a partir da novafiliação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número decontribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendoque:

I - para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidezdeverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda daqualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizardoze contribuições;

II - para o salário-maternidade, nos casos em que seja exigidacarência mínima, deverá possuir no mínimo três contribuições, sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverátotalizar dez contribuições; e

III - para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, inclusive de professor e especial, a regra de 1/3 (um terço)incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, cuja observância encontra-se prejudicada para requerimentosprotocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicaçãoda MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002.

§ 1º - No caso de aplicação da carência constante da tabelaprogressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá incidir sobreesta a regra de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidaspara o benefício requerido.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos trabalhadoresrurais sem contribuição, observado o contido no § 2º do art. 150.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo deRPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos no caput e no§ 1º do art. 13 do RPS.