Art. 393. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-sepela ocorrência da perda da qualidade de dependente, naforma prevista no art. 131, revertendo-se a parcela extinta aos dependentesremanescentes.
Art. 393. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-sepela ocorrência da perda da qualidade de dependente, naforma prevista no art. 131, revertendo-se a parcela extinta aos dependentesremanescentes.