INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 191

Art. 191. Não será considerada múltipla atividade quando:

I - o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos aobenefício em todas as atividades concomitantes;

II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas por umadas atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo dosalário de contribuição;

III - nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dossalários de contribuição das atividades concomitantes em respeito aolimite máximo desse salário;

IV - se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quandouma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídicaprópria e estiverem sob a direção, controle ou administração deoutra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outraatividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamenteresponsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas; e

V - se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidezisentos de carência ou decorrentes de acidente de qualquernatureza, inclusive por acidente do trabalho.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 191

Art. 191. Não será considerada múltipla atividade quando:

I - o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos aobenefício em todas as atividades concomitantes;

II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas por umadas atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo dosalário de contribuição;

III - nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dossalários de contribuição das atividades concomitantes em respeito aolimite máximo desse salário;

IV - se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quandouma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídicaprópria e estiverem sob a direção, controle ou administração deoutra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outraatividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamenteresponsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas; e

V - se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidezisentos de carência ou decorrentes de acidente de qualquernatureza, inclusive por acidente do trabalho.