Art. 525. A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:
I - por óbito do titular da pensão alimentícia;
II - pela cessação do benefício de origem; ou
III - por determinação judicial ou escritura pública.
I - por óbito do titular da pensão alimentícia;
II - pela cessação do benefício de origem; ou
III - por determinação judicial ou escritura pública.