Art. 392. Não será devida a concessão de auxílio-reclusãoquando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade desegurado.
§ 1º - Caberá a concessão do auxílio-reclusão aos dependentesmesmo que o fato gerador tenha ocorrido após a perda qualidade desegurado, desde que fique reconhecido o direito a auxílio-doença quegaranta a qualidade de segurado na data da reclusão, o qual deverá serverificado por meio de parecer médico-pericial do INSS.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o parecermédico-pericial será fundamentado em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentosequivalentes, referentes ao segurado, que confirmem a existência deincapacidade permanente ou temporária.
§ 1º - Caberá a concessão do auxílio-reclusão aos dependentesmesmo que o fato gerador tenha ocorrido após a perda qualidade desegurado, desde que fique reconhecido o direito a auxílio-doença quegaranta a qualidade de segurado na data da reclusão, o qual deverá serverificado por meio de parecer médico-pericial do INSS.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o parecermédico-pericial será fundamentado em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentosequivalentes, referentes ao segurado, que confirmem a existência deincapacidade permanente ou temporária.