INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 370

Art. 370. O dependente na qualidade de cônjuge terá direitoao benefício de pensão por morte, observando que:

I - a certidão de casamento que não constar averbação dedivórcio ou de separação judicial constitui documento bastante esuficiente para a comprovação do vínculo; e

II - não havendo registro de separação ou do divórcio nacertidão de casamento, porém o cônjuge, volitivamente, declarar quese encontrava separado de fato do instituidor ao tempo do óbito, deverá comprovar a dependência econômica, na forma do § 1º do art.371.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 370

Art. 370. O dependente na qualidade de cônjuge terá direitoao benefício de pensão por morte, observando que:

I - a certidão de casamento que não constar averbação dedivórcio ou de separação judicial constitui documento bastante esuficiente para a comprovação do vínculo; e

II - não havendo registro de separação ou do divórcio nacertidão de casamento, porém o cônjuge, volitivamente, declarar quese encontrava separado de fato do instituidor ao tempo do óbito, deverá comprovar a dependência econômica, na forma do § 1º do art.371.