INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 527

Subseção III
Das operações financeiras autorizadas pelo beneficiário


Art. 527. O titular do benefício de aposentadoria ou pensãopor morte poderá autorizar a consignação em benefício para pagamentode operações financeiras, conforme o estipulado em normativosespecíficos e obedecendo aos seguintes critérios:

I - a consignação poderá ser efetivada, desde que:

a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestaçõesa consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo própriotitular do benefício;

b) a operação financeira tenha sido realizada por instituiçãofinanceira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;

c)a instituição financeira tenha celebrado convênio com oINSS para esse fim; e

d) o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a 30% (trinta por cento) o valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP, PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante do Históricode Créditos - HISCRE - Sistema de Benefícios;

II - entende-se por valor disponível do benefício, aqueleapurado após as deduções das seguintes consignações:

a) pagamento de benefício além do devido;

b) Imposto de Renda;

c) pensão alimentícia;

d) mensalidades de associações e demais entidades de aposentadoslegalmente reconhecidas; e

e) oriundas de decisão judicial;

III - as consignações não se aplicam aos benefícios:

a) concedidos nas regras de Acordos de Previdência Social, para os segurados residentes no exterior;

b) pagos a título de pensão alimentícia;

c) assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;

d) recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente tutelado ou curatelado;

e) pagos por intermédio da empresa acordante; e

f) pagos por intermédio de cooperativas de créditos que nãopossuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.

Parágrafo único. O empréstimo poderá ser concedido porqualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou nãoresponsável pelo pagamento de benefícios.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 527

Subseção III
Das operações financeiras autorizadas pelo beneficiário


Art. 527. O titular do benefício de aposentadoria ou pensãopor morte poderá autorizar a consignação em benefício para pagamentode operações financeiras, conforme o estipulado em normativosespecíficos e obedecendo aos seguintes critérios:

I - a consignação poderá ser efetivada, desde que:

a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestaçõesa consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo própriotitular do benefício;

b) a operação financeira tenha sido realizada por instituiçãofinanceira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;

c)a instituição financeira tenha celebrado convênio com oINSS para esse fim; e

d) o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a 30% (trinta por cento) o valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP, PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante do Históricode Créditos - HISCRE - Sistema de Benefícios;

II - entende-se por valor disponível do benefício, aqueleapurado após as deduções das seguintes consignações:

a) pagamento de benefício além do devido;

b) Imposto de Renda;

c) pensão alimentícia;

d) mensalidades de associações e demais entidades de aposentadoslegalmente reconhecidas; e

e) oriundas de decisão judicial;

III - as consignações não se aplicam aos benefícios:

a) concedidos nas regras de Acordos de Previdência Social, para os segurados residentes no exterior;

b) pagos a título de pensão alimentícia;

c) assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;

d) recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente tutelado ou curatelado;

e) pagos por intermédio da empresa acordante; e

f) pagos por intermédio de cooperativas de créditos que nãopossuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.

Parágrafo único. O empréstimo poderá ser concedido porqualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou nãoresponsável pelo pagamento de benefícios.