INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 463

Seção II
Da compensação previdenciária do RGPS como Regime Instituidor- RI


Art. 463. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidoro INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime deorigem, os requerimentos de Compensação Previdenciária referentesaos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição noâmbito daquele regime, contendo os dados e documentos previstosnos incisos I a V e alíneas "a" a "d" do § 1º do art. 467.

Parágrafo único. A falta de celebração de convênio de quetrata o art. 22 da Portaria nº 6.209, de 1999, não prejudica o direitodo INSS de encaminhar os requerimentos de compensação previdenciáriarelativos aos benefícios por ele concedido.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 463

Seção II
Da compensação previdenciária do RGPS como Regime Instituidor- RI


Art. 463. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidoro INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime deorigem, os requerimentos de Compensação Previdenciária referentesaos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição noâmbito daquele regime, contendo os dados e documentos previstosnos incisos I a V e alíneas "a" a "d" do § 1º do art. 467.

Parágrafo único. A falta de celebração de convênio de quetrata o art. 22 da Portaria nº 6.209, de 1999, não prejudica o direitodo INSS de encaminhar os requerimentos de compensação previdenciáriarelativos aos benefícios por ele concedido.