INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 15

Subseção II
Da comprovação do período de atividade e remunerações dotrabalhador avulso, para fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão


Art. 15. O período de atividade do trabalhador avulso portuárioou não portuário, conforme inciso VI do caput e § 7º, ambosdo art. 9º do RPS, sindicalizado ou não, somente será reconhecidodesde que preste serviço de natureza urbana ou rural sem vínculoempregatício a diversas empresas, com a intermediação obrigatória doórgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, respectivamente.

Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegadocomo de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediaçãodo órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato dacategoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria deempregado ou na de contribuinte individual, visto que a referidaintermediação é imprescindível para configuração do enquadramentona categoria.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 15

Subseção II
Da comprovação do período de atividade e remunerações dotrabalhador avulso, para fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão


Art. 15. O período de atividade do trabalhador avulso portuárioou não portuário, conforme inciso VI do caput e § 7º, ambosdo art. 9º do RPS, sindicalizado ou não, somente será reconhecidodesde que preste serviço de natureza urbana ou rural sem vínculoempregatício a diversas empresas, com a intermediação obrigatória doórgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, respectivamente.

Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegadocomo de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediaçãodo órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato dacategoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria deempregado ou na de contribuinte individual, visto que a referidaintermediação é imprescindível para configuração do enquadramentona categoria.