INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 348

Art. 348. No caso de empregos concomitantes ou de atividadesimultânea na condição de segurado empregado com contribuinteindividual ou doméstico, o segurado fará jus ao saláriomaternidaderelativo a cada emprego ou atividade.

§ 1º - Inexistindo contribuição na condição de segurado contribuinteindividual ou empregado doméstico, em respeito ao limitemáximo do salário de contribuição como segurado empregado, obenefício será devido apenas na condição de empregado.

§ 2º - Quando o segurado se desligar de apenas uma dasatividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuarexercendo, ainda que em prazo de manutenção da qualidade desegurado na atividade encerrada.

§ 3º - Quando o segurado se desligar de todos os empregos ouatividades concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidadede segurado, será devido o salário maternidade somente emrelação à última atividade exercida, observados os §§ 3º e 4º do art.148.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 348

Art. 348. No caso de empregos concomitantes ou de atividadesimultânea na condição de segurado empregado com contribuinteindividual ou doméstico, o segurado fará jus ao saláriomaternidaderelativo a cada emprego ou atividade.

§ 1º - Inexistindo contribuição na condição de segurado contribuinteindividual ou empregado doméstico, em respeito ao limitemáximo do salário de contribuição como segurado empregado, obenefício será devido apenas na condição de empregado.

§ 2º - Quando o segurado se desligar de apenas uma dasatividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuarexercendo, ainda que em prazo de manutenção da qualidade desegurado na atividade encerrada.

§ 3º - Quando o segurado se desligar de todos os empregos ouatividades concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidadede segurado, será devido o salário maternidade somente emrelação à última atividade exercida, observados os §§ 3º e 4º do art.148.