Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicaçãoda Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido obenefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da PrevidênciaSocial que adotar ou obtiver guarda judicial para fins deadoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120(cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.
§ 1º - Para a segurada adotante, aplica-se o disposto no caput, observando ainda:
I - no período de 16 de abril de 2002, data da publicação daLei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, a 7 de maio de 2012, vésperada data da intimação da decisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, com efeito nacional, o salário maternidade paraa segurada adotante foi devido, de acordo com a idade da criança, conforme segue:
a) até um ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;
b) a partir de um ano até quatro anos completos, por sessentadias; e
c) a partir de quatro anos até completar oito anos, por trintadias;
II - no período de 8 de maio de 2012, data da intimação dadecisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, até 07de junho de 2013, data da MP nº 619, de 6 de junho de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de2013, o salário-maternidade foi devido somente à segurada adotante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da adoção de criançade até doze anos de idade incompletos.
§ 2º - O salário-maternidade é devido ao segurado ou seguradaindependentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefícioquando do nascimento da criança.
§ 3º - Para a concessão do salário-maternidade será indispensávelque conste na nova certidão de nascimento da criança ou notermo de guarda para fins de adoção, o nome do adotante ou doguardião.
§ 4º - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoçãosimultânea de mais de uma criança, é devido um único saláriomaternidade, observando que no caso de empregos concomitantes, osegurado ou a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cadaemprego.
§ 5º - Observado o disposto no § 2º do art. 71-A da Lei nº8.213, de 1991, o benefício de salário-maternidade não poderá serconcedido a mais de um segurado em decorrência do mesmo processode adoção ou guarda, inclusive na hipótese de um dos adotantes servinculado a Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º - Para a segurada adotante, aplica-se o disposto no caput, observando ainda:
I - no período de 16 de abril de 2002, data da publicação daLei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, a 7 de maio de 2012, vésperada data da intimação da decisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, com efeito nacional, o salário maternidade paraa segurada adotante foi devido, de acordo com a idade da criança, conforme segue:
a) até um ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;
b) a partir de um ano até quatro anos completos, por sessentadias; e
c) a partir de quatro anos até completar oito anos, por trintadias;
II - no período de 8 de maio de 2012, data da intimação dadecisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, até 07de junho de 2013, data da MP nº 619, de 6 de junho de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de2013, o salário-maternidade foi devido somente à segurada adotante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da adoção de criançade até doze anos de idade incompletos.
§ 2º - O salário-maternidade é devido ao segurado ou seguradaindependentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefícioquando do nascimento da criança.
§ 3º - Para a concessão do salário-maternidade será indispensávelque conste na nova certidão de nascimento da criança ou notermo de guarda para fins de adoção, o nome do adotante ou doguardião.
§ 4º - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoçãosimultânea de mais de uma criança, é devido um único saláriomaternidade, observando que no caso de empregos concomitantes, osegurado ou a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cadaemprego.
§ 5º - Observado o disposto no § 2º do art. 71-A da Lei nº8.213, de 1991, o benefício de salário-maternidade não poderá serconcedido a mais de um segurado em decorrência do mesmo processode adoção ou guarda, inclusive na hipótese de um dos adotantes servinculado a Regime Próprio de Previdência Social.