INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 219

Art. 219. Durante o período de que trata o art. 218, apesar deo segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitidovoltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto na situação prevista na alínea "a" do inciso I do art.218.

§ 1º - Durante o período de que trata a alínea "b" do inciso Ie na alínea "a" do inciso II, do art. 218, não caberá concessão de novobenefício.

§ 2º - Durante o período de que trata as alíneas "b" e "c" doinciso II do art. 218, poderá ser requerido novo benefício, devendo osegurado optar pela concessão do benefício mais vantajoso.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 219

Art. 219. Durante o período de que trata o art. 218, apesar deo segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitidovoltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto na situação prevista na alínea "a" do inciso I do art.218.

§ 1º - Durante o período de que trata a alínea "b" do inciso Ie na alínea "a" do inciso II, do art. 218, não caberá concessão de novobenefício.

§ 2º - Durante o período de que trata as alíneas "b" e "c" doinciso II do art. 218, poderá ser requerido novo benefício, devendo osegurado optar pela concessão do benefício mais vantajoso.