Subseção III
Da liberação de valores em atraso e da atualização monetária
Da liberação de valores em atraso e da atualização monetária
Art. 518. Para processos despachados, revistos ou reativadosa partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº6.722, de 2008, observar:
I - o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuadocom atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhedeu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento emque restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentosdos benefícios do RGPS, apurado no período compreendidoentre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, observada a prescrição;
II - nos casos de revisão sem apresentação de novos elementos, a correção monetária incidirá sobre as parcelas em atraso nãoprescritas, desde a DIP;
III - nas revisões com apresentação de novos elementos acorreção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas a partir daData do Pedido da Revisão - DPR, data a partir da qual são devidasas diferenças decorrentes da revisão;
IV - para os casos de reativação, incidirá atualização monetária, competência por competência, levando em consideração adata em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices doinciso I deste artigo;
V - para os casos em que houver emissão de pagamento decompetências não recebidas no prazo de validade, o pagamento deveráser emitido com atualização monetária, a qual incidirá a partir dadata em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices doinciso I deste artigo; e
VI - se o primeiro pagamento do benefício for efetuado após45 dias da data de apresentação, pelo segurado, da documentaçãonecessária a sua concessão, os valores devidos serão corrigidos pelosmesmos índices do inciso I deste artigo.