Art. 349. É devido o salário-maternidade para o segurado emgozo de benefício de auxílio-doença, observado em relação ao benefíciopor incapacidade o disposto no art. 313.
Art. 349. É devido o salário-maternidade para o segurado emgozo de benefício de auxílio-doença, observado em relação ao benefíciopor incapacidade o disposto no art. 313.