INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 349

Art. 349. É devido o salário-maternidade para o segurado emgozo de benefício de auxílio-doença, observado em relação ao benefíciopor incapacidade o disposto no art. 313.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 349

Art. 349. É devido o salário-maternidade para o segurado emgozo de benefício de auxílio-doença, observado em relação ao benefíciopor incapacidade o disposto no art. 313.