INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 460

Art. 460. Para o cálculo do percentual de participação decada regime de origem, será considerado o tempo de contribuiçãototal computado na concessão da aposentadoria, ainda que superior atrinta anos para mulher, e 35 (trinta e cinco) anos para homem.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 460

Art. 460. Para o cálculo do percentual de participação decada regime de origem, será considerado o tempo de contribuiçãototal computado na concessão da aposentadoria, ainda que superior atrinta anos para mulher, e 35 (trinta e cinco) anos para homem.