INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 328

Art. 328. A CAT será registrada preferencialmente no sítioeletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades deAtendimento.

§ 1º - A CAT registrada pela Internet é válida para todos osfins perante o INSS.

§ 2º - No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestadomédico para o respectivo campo da CAT.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 328

Art. 328. A CAT será registrada preferencialmente no sítioeletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades deAtendimento.

§ 1º - A CAT registrada pela Internet é válida para todos osfins perante o INSS.

§ 2º - No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestadomédico para o respectivo campo da CAT.