Art. 306. Constatada incapacidade decorrente de doença diversada geradora do benefício objeto de PP ou PR, com alteração doCódigo Internacional de Doenças - CID devidamente justificado, opedido será transformado em requerimento de novo benefício, independenteda data de fixação da DII, observando-se o cumprimentodo requisito carência, se for o caso.
Parágrafo único. A DIB e a DIP serão fixadas:
I - no dia seguinte à DCB, se a DII for menor ou igual à datada cessação do benefício anterior; e
II - na DII, se a DII for maior que a data da cessação dobenefício anterior.
Parágrafo único. A DIB e a DIP serão fixadas:
I - no dia seguinte à DCB, se a DII for menor ou igual à datada cessação do benefício anterior; e
II - na DII, se a DII for maior que a data da cessação dobenefício anterior.