INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 138

Art. 138. Durante os prazos previstos no art. 137, o seguradoconserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 1º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no diaseguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuiçãoreferente ao mês imediatamente posterior ao do final dosprazos fixados no art. 137, devendo ser observada a tabela constanteno art. 146.

§ 2º - O prazo fixado para manutenção da qualidade de seguradose encerra no dia imediatamente anterior ao do reconhecimentoda perda desta qualidade nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º - Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados paraa manutenção da qualidade de segurado e o requerimento do benefíciofor posterior aos prazos do art. 137, este será concedido semprejuízo do direito, observados os demais requisitos exigidos.

§ 4º - Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas devencimento de recolhimento, deverão ser obedecidos para manutençãoou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia dodesligamento da atividade ou na data da última contribuição.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 138

Art. 138. Durante os prazos previstos no art. 137, o seguradoconserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 1º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no diaseguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuiçãoreferente ao mês imediatamente posterior ao do final dosprazos fixados no art. 137, devendo ser observada a tabela constanteno art. 146.

§ 2º - O prazo fixado para manutenção da qualidade de seguradose encerra no dia imediatamente anterior ao do reconhecimentoda perda desta qualidade nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º - Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados paraa manutenção da qualidade de segurado e o requerimento do benefíciofor posterior aos prazos do art. 137, este será concedido semprejuízo do direito, observados os demais requisitos exigidos.

§ 4º - Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas devencimento de recolhimento, deverão ser obedecidos para manutençãoou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia dodesligamento da atividade ou na data da última contribuição.