INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 537

SeçãoVIII
Do recurso

Subseção I
Das disposições gerais


Art. 537. Das decisões proferidas pelo INSS poderão osinteressados, quando não conformados, interpor recurso ordinário àsJuntas de Recursos do CRPS.

§ 1º - Os titulares de direitos e interesses têm legitimidadepara interpor recurso administrativo.

§ 2º - Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobreo seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.

§ 3º - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qualo recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 4º - Admitir, ou não, o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado ao INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe oandamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas no RegimentoInterno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 548, de 13de setembro de 2011.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 537

SeçãoVIII
Do recurso

Subseção I
Das disposições gerais


Art. 537. Das decisões proferidas pelo INSS poderão osinteressados, quando não conformados, interpor recurso ordinário àsJuntas de Recursos do CRPS.

§ 1º - Os titulares de direitos e interesses têm legitimidadepara interpor recurso administrativo.

§ 2º - Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobreo seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.

§ 3º - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qualo recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 4º - Admitir, ou não, o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado ao INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe oandamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas no RegimentoInterno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 548, de 13de setembro de 2011.