SeçãoVIII
Do recurso
Subseção I
Das disposições gerais
Do recurso
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 537. Das decisões proferidas pelo INSS poderão osinteressados, quando não conformados, interpor recurso ordinário àsJuntas de Recursos do CRPS.
§ 1º - Os titulares de direitos e interesses têm legitimidadepara interpor recurso administrativo.
§ 2º - Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobreo seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.
§ 3º - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qualo recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
§ 4º - Admitir, ou não, o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado ao INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe oandamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas no RegimentoInterno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 548, de 13de setembro de 2011.