INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 329

Art. 329. A CAT deverá ser preenchida com todos os dadosinformados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado oINSS, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º - O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.

§ 2º - Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregueaos dependentes e à autoridade competente.

§ 3º - Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelaentrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos §§1º e 2º deste artigo.

§ 4º - O formulário da CAT poderá ser substituído por impressoda própria empresa, desde que contenha todos os camposnecessários ao seu preenchimento.

§ 5º - Para fins de cadastramento da CAT, caso o campoatestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinadopelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico, desdeque nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentadodo trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o períodoprovável para o tratamento, contendo assinatura, o número do ConselhoRegional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.

§ 6º - Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverãoconstar as mesmas informações da época do acidente, exceto quantoao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data daemissão, que serão relativos à data da reabertura.

§ 7º - Não serão consideradas CAT de reabertura para assituações de simples assistência médica ou de afastamento com menosde quinze dias consecutivos.

§ 8º - O óbito decorrente de acidente ou de doença profissionalou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou dereabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação deóbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidenteinicial.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 329

Art. 329. A CAT deverá ser preenchida com todos os dadosinformados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado oINSS, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º - O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.

§ 2º - Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregueaos dependentes e à autoridade competente.

§ 3º - Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelaentrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos §§1º e 2º deste artigo.

§ 4º - O formulário da CAT poderá ser substituído por impressoda própria empresa, desde que contenha todos os camposnecessários ao seu preenchimento.

§ 5º - Para fins de cadastramento da CAT, caso o campoatestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinadopelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico, desdeque nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentadodo trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o períodoprovável para o tratamento, contendo assinatura, o número do ConselhoRegional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.

§ 6º - Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverãoconstar as mesmas informações da época do acidente, exceto quantoao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data daemissão, que serão relativos à data da reabertura.

§ 7º - Não serão consideradas CAT de reabertura para assituações de simples assistência médica ou de afastamento com menosde quinze dias consecutivos.

§ 8º - O óbito decorrente de acidente ou de doença profissionalou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou dereabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação deóbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidenteinicial.