INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 266

Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecidopela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembrode 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preenchero formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizadapara seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintesindividuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivosquímicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais àsaúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitospara fins de caracterização de atividades exercidas em condiçõesespeciais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivosou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º - A partir da implantação do PPP em meio digital, estedocumento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentementedo ramo de atividade da empresa, da exposição aagentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aosfatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

§ 2º - A implantação do PPP em meio digital será gradativa ehaverá período de adaptação conforme critérios definidos pela PrevidênciaSocial.

§ 3º - O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimentode períodos laborados em condições especiais, a partir de 1ºde janeiro de 2004, conforme art. 260.

§ 4º - O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteraçãoque implique mudança das informações contidas nas suasseções.

§ 5º - O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nasdemais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo261.

§ 6º - A exigência do PPP referida no caput, em relação aosagentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcancedos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, daNR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambientede trabalho.

§ 7º - A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar emanter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bemcomo fornecê-lo nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou dadesfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, medianterecibo;

II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins derequerimento de reconhecimento de períodos laborados em condiçõesespeciais;

III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciáriose quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelomenos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programade Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e

V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

§ 8º - A comprovação da entrega do PPP, na rescisão decontrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ouórgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumentode rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.

§ 9º - O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, narescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos naempresa por vinte anos.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 266

Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecidopela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembrode 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preenchero formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizadapara seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintesindividuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivosquímicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais àsaúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitospara fins de caracterização de atividades exercidas em condiçõesespeciais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivosou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º - A partir da implantação do PPP em meio digital, estedocumento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentementedo ramo de atividade da empresa, da exposição aagentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aosfatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

§ 2º - A implantação do PPP em meio digital será gradativa ehaverá período de adaptação conforme critérios definidos pela PrevidênciaSocial.

§ 3º - O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimentode períodos laborados em condições especiais, a partir de 1ºde janeiro de 2004, conforme art. 260.

§ 4º - O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteraçãoque implique mudança das informações contidas nas suasseções.

§ 5º - O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nasdemais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo261.

§ 6º - A exigência do PPP referida no caput, em relação aosagentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcancedos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, daNR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambientede trabalho.

§ 7º - A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar emanter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bemcomo fornecê-lo nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou dadesfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, medianterecibo;

II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins derequerimento de reconhecimento de períodos laborados em condiçõesespeciais;

III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciáriose quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelomenos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programade Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e

V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

§ 8º - A comprovação da entrega do PPP, na rescisão decontrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ouórgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumentode rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.

§ 9º - O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, narescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos naempresa por vinte anos.