Art. 314. O processamento do auxílio-doença de ofício pelaPrevidência Social, conforme previsto no art. 76 do RPS dar-se-á nassituações em que o INSS tiver ciência da incapacidade do seguradopor meio de documentos que comprovem essa situação e desde que aincapacidade seja confirmada pela perícia médica.
Parágrafo único. Nas situações em que a ciência do INSSocorrer depois de transcorridos trinta dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto inciso III do art. 303.
Parágrafo único. Nas situações em que a ciência do INSSocorrer depois de transcorridos trinta dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto inciso III do art. 303.