Seção II
Da aposentadoria por idade
Da aposentadoria por idade
Art. 415. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta)contribuições, prevista no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213, de 24de julho de 1991, será devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Parágrafo único. Para efeito de concessão da aposentadoriade que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinzeanos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa comdeficiência, independentemente do grau.