Subseção II
Da procuração para recebimento de valores
Da procuração para recebimento de valores
Art. 506. Para recebimento do benefício, o titular poderá serrepresentado por procurador que apresente mandato com poderes específicosnos casos de:
I - ausência;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 1º - Para o cadastramento da procuração deverá ser observadoque:
I - a comprovação da ausência será feita mediante declaraçãoescrita do outorgante contendo se a viagem é dentro país ou exteriore o período de ausência, que poderá ser suprida pelo preenchimentodo campo específico do Anexo IV, sendo nos casos em que o titularjá estiver no exterior, apresentar o atestado de vida (prazo de validadede 90 dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridadebrasileira competente;
II - a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosaserá acompanhada de atestado médico que comprove tal situação;
III - a procuração outorgada por motivo de impossibilidadede locomoção será acompanhada de:
a) atestado médico que comprove tal situação;
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridadecompetente, nos casos de privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentesquímicos, quando for o caso.
§ 2º - Os documentos que acompanham a procuração, previstosno inciso III do § 1º deste artigo, deverão ser emitidos há, nomáximo, trinta dias da data de solicitação de inclusão do procurador.