INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 76

Subseção IV
Do aluno aprendiz


Art. 76. Os períodos de aprendizado profissional realizadosaté 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucionalnº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuiçãoindependentemente do momento em que o seguradovenha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoriano RGPS, podendo ser contados:

I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculadosem escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - o tempo de aprendizado profissional realizado comoaluno aprendiz, em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Leinº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do EnsinoIndustrial), a saber:

a) período de frequência em escolas técnicas ou industriaismantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidase dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado combase no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso doServiço Nacional da Indústria - SENAI, ou Serviço Nacional doComércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formaçãoprofissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhadormenor; e

b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministradospelos empregadores a seus empregados em escolas própriaspara essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

III - os períodos de frequência em escolas industriais outécnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamentorespectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneiraindireta ao aluno, observando que:

a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrialou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrialmantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a elesequiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de1946);

b) entende-se como equiparadas as escolas industriais outécnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo DistritoFederal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposiçãodo Decreto-Lei nº 4.073, de 1942); e

c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais outécnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoanatural ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sidoautorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº4.073, de 1942).

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 76

Subseção IV
Do aluno aprendiz


Art. 76. Os períodos de aprendizado profissional realizadosaté 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucionalnº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuiçãoindependentemente do momento em que o seguradovenha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoriano RGPS, podendo ser contados:

I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculadosem escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - o tempo de aprendizado profissional realizado comoaluno aprendiz, em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Leinº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do EnsinoIndustrial), a saber:

a) período de frequência em escolas técnicas ou industriaismantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidase dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado combase no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso doServiço Nacional da Indústria - SENAI, ou Serviço Nacional doComércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formaçãoprofissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhadormenor; e

b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministradospelos empregadores a seus empregados em escolas própriaspara essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

III - os períodos de frequência em escolas industriais outécnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamentorespectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneiraindireta ao aluno, observando que:

a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrialou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrialmantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a elesequiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de1946);

b) entende-se como equiparadas as escolas industriais outécnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo DistritoFederal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposiçãodo Decreto-Lei nº 4.073, de 1942); e

c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais outécnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoanatural ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sidoautorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº4.073, de 1942).