Seção VI
Da acumulação de benefício
Da acumulação de benefício
Art. 528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitidoo recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quandodecorrentes de acidentes do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidenteou da mesma doença que o gerou;
III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie debenefício da Previdência Social;
IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantidopela Previdência Social;
V - auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidaçãodas lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou opreenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores àsalterações inseridas no § 2º do art. 86º da Lei nº 8.213, de 1991, pelaMedida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de1997;
VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior ajaneiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 denovembro de 1966;
VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
VIII - salário-maternidade com auxílio-doença ou saláriomaternidadecom aposentadoria por invalidez, observado o dispostono § 4º do art. 342;
IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;
X - mais de um auxílio-acidente;
XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto seo óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicaçãoda Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 359;
XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheirocom auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorridoa partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge oucompanheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito deopção pelo mais vantajoso;
XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxíliodoença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou saláriomaternidade do segurado recluso;
XV - seguro-desemprego com qualquer Benefício de PrestaçãoContinuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono depermanência em serviço;
XVI - benefício assistencial com benefício da PrevidênciaSocial ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto:
a) espécie 54 - Pensão Indenizatória a Cargo da União;
b) espécie 56 - Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadoresda Síndrome da Talidomida - Lei nº 7.070, de 1982;
c) espécie 60 - Benefício Indenizatório a Cargo da União;
d) espécie 89 - Pensão Especial aos Dependentes das Vítimasda Hemodiálise - Caruaru - PE - Lei nº 9.422, de 1996; e
e) espécie 96 - Pensão Especial (Hanseníase) - Lei nº 11.520, de 2007; e
XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxíliodoença, observado quanto ao auxílio-doença o ressalvado no dispostono § 3º deste artigo.
§ 1º - A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicaçãoda MP nº 83, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, osegurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durantea percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitidaa opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
§ 2º - Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ouespecial, observado quanto a última, o disposto no parágrafo único doart. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica orecebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valorintegral.
§ 3º - Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, osegurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar ou auxílioacidente será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou
II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
§ 4º - O auxílio-suplementar ou auxílio acidente será suspensoaté a cessação do auxílio-doença acidentário concedido em razão domesmo acidente ou doença, devendo ser restabelecido após a cessaçãodo novo benefício ou cessado se concedida aposentadoria.
§ 5º - Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, ratificadopela Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007, os benefícios deex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituídapela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.
§ 6º - Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecidano inciso XV deste artigo, deverá o fato ser comunicado aórgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS dosegurado.
§ 7º - É permitida a acumulação dos benefícios previstos noRGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembrode 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecidacomo "Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art.167 do RPS e art. 530.
§ 8º - Será permitida ao menor sob guarda a acumulação derecebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dospais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.
§ 9º - Para benefícios assistenciais iniciados a partir de 18 denovembro de 2011, será permitida a acumulação com as pensõesindenizatórias a cargo da União, observado o disposto no inciso XVIdo caput deste artigo.
§ 10 - Os benefícios de auxílio-acidente com DIB anterior ouigual a 10 de novembro de 1997 acumulado com aposentadoria comDER e DDB entre 14 de setembro de 2009 até 06 de dezembro de2012, deverão ser mantidos, independentemente da decadência.