INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 543

Art. 543. O recurso intempestivo do interessado deve serencaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazõesdo INSS, apontada a ocorrência da intempestividade.

§ 1º - A constatação da intempestividade não impede a revisãode ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.

§ 2º - As contrarrazões apresentadas pelo interessado fora doprazo regulamentar serão remetidas ao local onde o processo se encontrapara que seja feita a juntada.

§ 3º - A intempestividade do recurso só poderá ser invocada sea ciência da decisão observar estritamente o contido no § 2º do art. 28do Regimento Interno do CRPS, devendo tal ocorrência ficar devidamenteregistrada nos autos.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 543

Art. 543. O recurso intempestivo do interessado deve serencaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazõesdo INSS, apontada a ocorrência da intempestividade.

§ 1º - A constatação da intempestividade não impede a revisãode ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.

§ 2º - As contrarrazões apresentadas pelo interessado fora doprazo regulamentar serão remetidas ao local onde o processo se encontrapara que seja feita a juntada.

§ 3º - A intempestividade do recurso só poderá ser invocada sea ciência da decisão observar estritamente o contido no § 2º do art. 28do Regimento Interno do CRPS, devendo tal ocorrência ficar devidamenteregistrada nos autos.