INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 166

Art. 166. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:

I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculadaao RGPS;

II - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto secertificado regularmente por CTC nos termos da contagem recíproca;

III - de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroaçãode DIC do Contribuinte individual até que haja liquidaçãodeclarada pela RFB;

IV - que tenham sido considerados para a concessão de outraaposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdênciasocial, independente de emissão de CTC;

V - exercidos com idade inferior a prevista na ConstituiçãoFederal, salvo as exceções previstos em lei e observado o § 1º do art.7º;

VI - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadasdo servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor deinstituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987;

VII - do bolsista e do estagiário que prestam serviços àempresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008, exceto se houverrecolhimento à época na condição de facultativo;

VIII - exercidos a título de colaboração por monitores oualfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da FundaçãoMovimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, para desempenhode atividade de caráter não econômico e eventual, por nãoacarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conformeestabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de setembro de 1974, ainda que objeto de CTC;

IX - os períodos de aprendizado profissional realizados apartir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EmendaConstitucional nº 20, de 1998, na condição de aluno aprendiz nasescolas técnicas, previstos no art. 76; e

X - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo decontribuição e CTC:

a) o período em que o segurado contribuinte individual efacultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5%(cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art.21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se efetuar acomplementação das contribuições para o percentual de 20% (vintepor cento), conforme § 3º do respectivo artigo; e

b) de recebimento do salário-maternidade da contribuinteindividual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade desegurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuiçõesefetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco porcento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se efetuar a complementação dascontribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme §3º do respectivo artigo.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 166

Art. 166. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:

I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculadaao RGPS;

II - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto secertificado regularmente por CTC nos termos da contagem recíproca;

III - de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroaçãode DIC do Contribuinte individual até que haja liquidaçãodeclarada pela RFB;

IV - que tenham sido considerados para a concessão de outraaposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdênciasocial, independente de emissão de CTC;

V - exercidos com idade inferior a prevista na ConstituiçãoFederal, salvo as exceções previstos em lei e observado o § 1º do art.7º;

VI - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadasdo servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor deinstituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987;

VII - do bolsista e do estagiário que prestam serviços àempresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008, exceto se houverrecolhimento à época na condição de facultativo;

VIII - exercidos a título de colaboração por monitores oualfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da FundaçãoMovimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, para desempenhode atividade de caráter não econômico e eventual, por nãoacarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conformeestabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de setembro de 1974, ainda que objeto de CTC;

IX - os períodos de aprendizado profissional realizados apartir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EmendaConstitucional nº 20, de 1998, na condição de aluno aprendiz nasescolas técnicas, previstos no art. 76; e

X - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo decontribuição e CTC:

a) o período em que o segurado contribuinte individual efacultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5%(cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art.21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se efetuar acomplementação das contribuições para o percentual de 20% (vintepor cento), conforme § 3º do respectivo artigo; e

b) de recebimento do salário-maternidade da contribuinteindividual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade desegurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuiçõesefetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco porcento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se efetuar a complementação dascontribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme §3º do respectivo artigo.