INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 363

Art. 363. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mêsseguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos deidade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data doaniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparadoinválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV - pelo desemprego do segurado.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 363

Art. 363. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mêsseguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos deidade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data doaniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparadoinválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV - pelo desemprego do segurado.