Art. 363. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mêsseguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos deidade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data doaniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparadoinválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mêsseguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos deidade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data doaniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparadoinválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.