INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 492

Art. 492. As certidões de nascimento, casamento e óbitodevidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitoslegais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fépública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS produzir prova em contrário, se comprovada aexistência de erro ou falsidade do registro.

§ 1º - O fato de constar na certidão de nascimento a mãe comodeclarante não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendoser observadas as demais condições.

§ 2º - Na hipótese de apresentação de Certidão de Nascimentoe/ou Óbito com dados incompletos quando do requerimento de benefíciosdeverá ser adotado o seguinte procedimento:

I - no caso de Certidão de Nascimento em que conste, pelomenos, o ano de nascimento do filiado, considera-se para fins deregistro administrativo a data de nascimento como sendo o último diado ano e, caso contenha o mês e o ano, mas não o dia, considera-separa fins de registro administrativo o último dia daquele mês;

II - no caso de Certidão de Óbito em que não conste a datado evento, considerar-se-á como data do óbito a data da lavratura deCertidão; e

III - aplica-se o disposto no inciso I para o caso de Certidãode Óbito em que a data do evento esteja incompleta.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 492

Art. 492. As certidões de nascimento, casamento e óbitodevidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitoslegais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fépública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS produzir prova em contrário, se comprovada aexistência de erro ou falsidade do registro.

§ 1º - O fato de constar na certidão de nascimento a mãe comodeclarante não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendoser observadas as demais condições.

§ 2º - Na hipótese de apresentação de Certidão de Nascimentoe/ou Óbito com dados incompletos quando do requerimento de benefíciosdeverá ser adotado o seguinte procedimento:

I - no caso de Certidão de Nascimento em que conste, pelomenos, o ano de nascimento do filiado, considera-se para fins deregistro administrativo a data de nascimento como sendo o último diado ano e, caso contenha o mês e o ano, mas não o dia, considera-separa fins de registro administrativo o último dia daquele mês;

II - no caso de Certidão de Óbito em que não conste a datado evento, considerar-se-á como data do óbito a data da lavratura deCertidão; e

III - aplica-se o disposto no inciso I para o caso de Certidãode Óbito em que a data do evento esteja incompleta.