INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 705

Art. 705. Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão regional do MTE, exerça funçãohabitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correçãoou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículosde comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execuçãode serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração oudistribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica deque trata o inciso I deste artigo;

VI - ensino de técnicas de jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparospara divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistasà correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico epesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ouilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação; e

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunhojornalístico, para fins de divulgação.

Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamentepara o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XIdeste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisosI a VII deste artigo.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 705

Art. 705. Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão regional do MTE, exerça funçãohabitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correçãoou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículosde comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execuçãode serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração oudistribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica deque trata o inciso I deste artigo;

VI - ensino de técnicas de jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparospara divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistasà correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico epesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ouilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação; e

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunhojornalístico, para fins de divulgação.

Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamentepara o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XIdeste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisosI a VII deste artigo.