Art. 705. Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão regional do MTE, exerça funçãohabitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:
I - redação, condensação, titulação, interpretação, correçãoou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículosde comunicação;
III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e eventual execuçãode serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração oudistribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V - planejamento, organização e administração técnica deque trata o inciso I deste artigo;
VI - ensino de técnicas de jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparospara divulgação;
VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistasà correção redacional e à adequação da linguagem;
IX - organização e conservação de arquivo jornalístico epesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ouilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação; e
XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunhojornalístico, para fins de divulgação.
Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamentepara o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XIdeste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisosI a VII deste artigo.
I - redação, condensação, titulação, interpretação, correçãoou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículosde comunicação;
III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e eventual execuçãode serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração oudistribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V - planejamento, organização e administração técnica deque trata o inciso I deste artigo;
VI - ensino de técnicas de jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparospara divulgação;
VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistasà correção redacional e à adequação da linguagem;
IX - organização e conservação de arquivo jornalístico epesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ouilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação; e
XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunhojornalístico, para fins de divulgação.
Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamentepara o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XIdeste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisosI a VII deste artigo.