INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 592

Seção IX
Da análise do mérito


Art. 592. Realizado o procedimento previsto nos arts. 589 a591, o processo será encaminhado, preferencialmente, àquele quedeterminou o processamento da JA, a fim de:

I - confrontar a prova oral produzida e o parecer conclusivodo justificante com o início de prova material e as demais informaçõesdos sistemas corporativos; e

II - emitir decisão fundamentada esclarecendo se a JA foieficaz para comprovar os fatos alegados pelo justificante.

§ 1º - Caso a JA tenha sido eficaz para comprovar parcialmenteos fatos ou períodos de contribuição alegados pelo justificante, o parecer deverá conter a delimitação clara entre o que foi e o quenão foi reconhecido.

§ 2º - Na impossibilidade de encaminhamento ao mesmo servidorque autorizou o processamento da JA, a análise do mérito serárealizada pela autoridade superior.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 592

Seção IX
Da análise do mérito


Art. 592. Realizado o procedimento previsto nos arts. 589 a591, o processo será encaminhado, preferencialmente, àquele quedeterminou o processamento da JA, a fim de:

I - confrontar a prova oral produzida e o parecer conclusivodo justificante com o início de prova material e as demais informaçõesdos sistemas corporativos; e

II - emitir decisão fundamentada esclarecendo se a JA foieficaz para comprovar os fatos alegados pelo justificante.

§ 1º - Caso a JA tenha sido eficaz para comprovar parcialmenteos fatos ou períodos de contribuição alegados pelo justificante, o parecer deverá conter a delimitação clara entre o que foi e o quenão foi reconhecido.

§ 2º - Na impossibilidade de encaminhamento ao mesmo servidorque autorizou o processamento da JA, a análise do mérito serárealizada pela autoridade superior.